VISTO GOLD

VISTO GOLD

Visto Gold também conhecido como Golden Visa ou Visto Dourado, é uma modalidade de visto de residência em Portugal, que concede ao seu titular a autorização para viver no país.


Portugal através deste regime incentiva o investimento de estrangeiros no país e em compensação, o cidadão que preenche os requistos para solicitar o Visto Gold adquire diversos benefícios, como:


●Entrar no país sem visto de residência,
●Circular pelo espaço Schengen, sem a necessidade de visto,
●Beneficiar-se com o regrupamento através do pedido de um Golden Visa para seus familiares,
●Trabalhar em Portugal,
●Obter autorização de residência permanente após 5 anos,
●Facilidade para adquirir a Nacionalidade Portuguesa, podendo solicitar a sua aquisição após 5 anos, sem a obrigatoriedade de residir no país durante esse período.

Trata-se, portanto, de uma excelente opção para o cidadão estrangeiro que tem interesse de investir em Portugal e simultaneamente estar legalizado para permanecer, residir, trabalhar no país, além das vantagens de circular pelo Espaço Schengen sem precisar de visto, para além, daqueles que ainda têm o interesse de adquirir a Nacionalidade Portuguesa.

Este Regime de Autorização de Residência, por outro lado, é para Portugal um enorme estímulo na economia do país, sendo estes vistos responsáveis por ajudar a salvar muitas empresas e a manter empregos na sequência da crise financeira global de anos atrás.


A MAIORIA DOS “VISTOS GOLD” ATRIBUÍDOS SÃO POR AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS, SENDO EM MENOR ESCALA AS ATRIBUIÇÕES POR TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL. O INVESTIMENTO PROVENIENTE DA COMPRA DE CASAS ATRAVÉS DO CAPITAL ESTRANGEIRO GERA MILHÕES DE EUROS PARA O GOVERNO PORTUGUÊS.


Quem pode requerer?

Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investiment​o, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades: 

i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.


O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE. 


Saiba Como

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