Visto Gold também conhecido como Golden Visa ou Visto Dourado, é uma modalidade de visto de residência em Portugal, que concede ao seu titular a autorização para viver no país.
Portugal através deste regime incentiva o investimento de estrangeiros no país e em compensação, o cidadão que preenche os requistos para solicitar o Visto Gold adquire diversos benefícios, como:
●Entrar no país sem visto de residência,
●Circular pelo espaço Schengen, sem a necessidade de visto,
●Beneficiar-se com o regrupamento através do pedido de um Golden Visa para seus familiares,
●Trabalhar em Portugal,
●Obter autorização de residência permanente após 5 anos,
●Facilidade para adquirir a Nacionalidade Portuguesa, podendo solicitar a sua aquisição após 5 anos, sem a obrigatoriedade de residir no país durante esse período.
Trata-se, portanto, de uma excelente opção para o cidadão estrangeiro que tem interesse de investir em Portugal e simultaneamente estar legalizado para permanecer, residir, trabalhar no país, além das vantagens de circular pelo Espaço Schengen sem precisar de visto, para além, daqueles que ainda têm o interesse de adquirir a Nacionalidade Portuguesa.
Este Regime de Autorização de Residência, por outro lado, é para Portugal um enorme estímulo na economia do país, sendo estes vistos responsáveis por ajudar a salvar muitas empresas e a manter empregos na sequência da crise financeira global de anos atrás.
A MAIORIA DOS “VISTOS GOLD” ATRIBUÍDOS SÃO POR AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS, SENDO EM MENOR ESCALA AS ATRIBUIÇÕES POR TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL. O INVESTIMENTO PROVENIENTE DA COMPRA DE CASAS ATRAVÉS DO CAPITAL ESTRANGEIRO GERA MILHÕES DE EUROS PARA O GOVERNO PORTUGUÊS.
Quem pode requerer?
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:
i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.